DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1028048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ASBAHR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006; às penas de 4 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- 35, caput, da Lei de Drogas, e à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo Supremo Tribunal Federal não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento. .. não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ASBAHR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2254806-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; às penas de 4 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, por infração ao art. 35, caput, da Lei de Drogas, e à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.806/2003 (e-STJ, fls. 33/53).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, redimensionando as penas desse crime a 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 54/83), em acórdão assim ementado:
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes Jhefferson e Higor, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar a restituição do veículo Hyundai/i30 ao seu proprietário, e NEGARAM PROVIMENTO ao apelo de João Pedro. Saem os apelantes condenados nos seguintes termos: (a) Jhefferson Asbahr da Silva à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, calculados no mínimo legal, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo as penas estabelecidas pela r. sentença de primeiro grau, quais sejam, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa para o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; (b) Higor Magagnato à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo a pena estabelecida pela r. sentença de primeiro grau para o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual
[trecho intermediário suprimido]
pena de incorrer em indevida supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).
Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo Supremo Tribunal Federal não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento. .. não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.
Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, do não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.