DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL impetrou habeas corpus em favor de LUIZ P… — HC HC 1028042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL impetrou habeas corpus em favor de LUIZ PINTO DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao desprover apelação defensiva, manteve a condenação do paciente pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Sustenta a impetrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, em que o juízo de primeiro grau reconheceu duas agravantes reincidência e recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 61, II, "c", do Código Penal) e majorou a pena intermediária em 2/3, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse fração sup erior ao parâmetro de 1/6 por agravante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL impetrou habeas corpus em favor de LUIZ PINTO DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao desprover apelação defensiva, manteve a condenação do paciente pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3-18).
Sustenta a impetrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, em que o juízo de primeiro grau reconheceu duas agravantes reincidência e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal) e majorou a pena intermediária em 2/3, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse fração sup erior ao parâmetro de 1/6 por agravante. Requer a aplicação de 1/6 para cada circunstância e o consequente redimensionamento da reprimenda.
Requisitadas informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau (fl. 758), vieram aos autos os ofícios do Tribunal de origem (fls. 768-782) e da Comarca de Caarapó/MS (fls. 785-791), confirmando a condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena-base fixada em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, majorada em 2/3 na segunda fase, totalizando 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 792-796, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, mas pela concessão da ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade na exasperação da pena intermediária, propondo a aplicação de 1/6 por agravante, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial cabível contra acórdão que, mantendo sentença condenatória, negou provimento à apelação defensiva.
A via constitucional do remédio heroico não deve ser utilizada como atalho processual para suprir a ausência de interposição da via recursal adequada. A orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, sob pena de subverter o sistema recursal e banalizar o writ constitucional. Assim, quanto ao pedido formulado na inicial, não conheço do presente habeas corpus.
Todavia, a vedação ao conhecimento do remédio constitucional não obsta que se examine eventual constrangimento ilegal de natureza evidente,
[trecho intermediário suprimido]
qualquer insurgência das partes quanto a esse ponto, devendo ser mantida.
Na segunda fase, reconheço a incidência das duas agravantes (reincidência e art. 61, II, "c", do Código Penal), mas aplico a fração de 1/6 para cada uma delas, sobre a pena-base.
Assim: pena-base 1/6 referente à reincidência 1/6 referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima equivale a 18 (dezoito) anos de reclusão e 4 meses de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva deve ser fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais condições da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para redimensionar a pena imposta ao paciente LUIZ PINTO DE OLIVEIRA, fixando-a, definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais condições da condenação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.