DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO SALVADOR BARBOSA em que se aponta co… — HC HC 1028038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO SALVADOR BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por Cristiano Salvador Barbosa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando não preenchimento do requisito subjetivo.
- O agravante sustenta que mantém bom comportamento carcerário e preenche os requisitos legais para a progressão.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime semiaberto, considerando a gravidade dos crimes cometidos e o resultado do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO SALVADOR BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Cristiano Salvador Barbosa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando não preenchimento do requisito subjetivo. O agravante sustenta que mantém bom comportamento carcerário e preenche os requisitos legais para a progressão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime semiaberto, considerando a gravidade dos crimes cometidos e o resultado do exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. Embora o agravante tenha cumprido o tempo necessário para a progressão, o exame criminológico apontou traços de impulsividade, frieza e falta de arrependimento, indicando que o requisito subjetivo não foi satisfeito.
4. A concessão do benefício deve ser cautelosa, especialmente em casos de crimes graves, privilegiando a segurança da sociedade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas o bom comportamento carcerário. 2. Em caso de dúvida sobre o mérito do benefício, deve-se adotar a interpretação mais favorável à sociedade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico foi favorável ao benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Registre-se, aliás,
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.