DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL INÁCIO MARIANO e … — HC HC 1028027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL INÁCIO MARIANO e FABRICIO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que Daniel Inácio Mariano foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; por sua vez, Fabricio Silva da Rosa foi condenado às penas de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado, 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL INÁCIO MARIANO e FABRICIO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que Daniel Inácio Mariano foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; por sua vez, Fabricio Silva da Rosa foi condenado às penas de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado, 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseando-se em testemunhos de "ouvir dizer" e não em provas concretas ou idôneas. Alega que não há testemunha ocular, reconhecimento formal dos pacientes, tampouco prova material ou pericial que vincule diretamente os pacientes ao homicídio.
No mérito, requer a anulação da decisão do Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
Além disso, pleiteia a concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do writ.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 189-190.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 198-203).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A defesa pleiteia a nulidade do julgamento realizado pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP.
3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.