DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DIAS CON… — HC HC 1028024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DIAS CONTINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art.
- Contra a sentença condenatória o Ministério Público interpôs apelação.
- O Tribunal deu provimento ao recurso e redimensionou a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, instituindo o regime semiaberto para seu cumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DIAS CONTINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.
Contra a sentença condenatória o Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal deu provimento ao recurso e redimensionou a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, instituindo o regime semiaberto para seu cumprimento.
A impetrante sustenta que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a majoração da pena e a alteração do regime para semiaberto são excessivas e afetam gravemente a vida do paciente, que possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena para 2 anos de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto e a expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela solicitação de informações às instâncias ordinárias.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação.
4. Concessão de habeas corpus de ofício.
(AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024.)
Por fim, deve ser mantido o regime prisional semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, cuja pena-base fora fixada no mínimo legal, conforme a Súmula n. 269 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.