DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO JEAN BAURI contra … — HC HC 1028014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO JEAN BAURI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 06/06/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
- Julgamento conjunto de dois habeas corpus impetrados em favor de pacientes cuja prisão preventiva foi decretada em autos nos quais foram denunciados por extorsão majorada (art.
Resultado indicado
Ordem denegada nos habeas corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO JEAN BAURI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2207774-92.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 06/06/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Julgamento conjunto de dois habeas corpus impetrados em favor de pacientes cuja prisão preventiva foi decretada em autos nos quais foram denunciados por extorsão majorada (art. 158, § 1º, c. c. art. 61, II, "h", do Código Penal). Os impetrantes alegam (i) que não há indícios de autoria e materialidade, (ii) ilegalidade do reconhecimento pessoal e (iii) ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando as alegações de falta de indícios de autoria e materialidade e de ilegalidade no reconhecimento pessoal. III. Razões de Decidir. 3. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade não pode ser apreciada em habeas corpus, que não é a via adequada para exame de questões relacionadas ao mérito da ação penal. 4. Ausência de ilegalidade nos reconhecimentos pessoal e fotográfico dos pacientes, uma vez que ambos foram realizados conforme o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes, que, além de personificarem agentes públicos, ainda ameaçaram a vítima e seus familiares a fim de obter grande vantagem econômica. IV. Dispositivo e Tese. 6. Ordem denegada nos habeas corpus n. 2207771-40.2025.8.26.0000 e 2207774- 92.2025.8.26.0000. Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 226, art. 312, art. 319. Jurisprudência Citada: STF, HC 225524 AgR; e STJ, HC n. 296.381/SP.
Alega a defesa, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e adequada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito e em elementos
[trecho intermediário suprimido]
outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.