ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO.
- O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos informativos, sendo necessária sua confirmação judicial em momento oportuno.
2. No caso concreto, concluiu a Corte de origem que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal foram precedidos de prévia descrição dos suspeitos pelas vítimas e realizados nos moldes legais, sendo corroborados por outros elementos colhidos nas investigações, como objetos apreendidos e arquivos digitais, não havendo que se falar em nulidade quanto ao ponto.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito de extorsão majorada, praticado mediante grave ameaça contra idoso, com expressiva vantagem econômica, sendo justificada pela presença de indícios suficientes de autoria, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
5. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO JEAN BAURI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/05/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, § 1º, c.c. art. 61, II, "h", do Código Penal, tendo a custódia sido
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.