DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARÇAL… — HC HC 1028002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARÇAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARÇAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0000056-55.2025.8.26.0552).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 74):
Apelação. Tráfico de drogas. Sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas majorado, na forma privilegiada (artigo 33, "caput" e par. 4º, combinado como artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06). Recurso da defesa. PRELIMINAR. Não configuração de um quadro de maltrato ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Prova suficiente para firmar a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Incidência da majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Crime praticado em concurso com adolescente 3. Sanção que comporta redução. 4. Na terceira fase, tendo em conta a regra prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06, a hipótese é de redução da reprimenda em 1/6, considerando a quantidade e natureza das drogas. 5. Manutenção do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. 6. Manutenção da prisão preventiva. Recurso parcialmente provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial se deu sem mandado judicial, lastreado apenas em denúncia anônima e no alegado nervosismo da adolescente que acompanhava o paciente, motivo pelo qual as provas seriam ilícitas.
Sustenta, ainda, que a dosimetria da pena padece de ilegalidade, porquanto a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi aplicada em sua fração mínima, apesar de o paciente preencher todos os requisitos para a aplicação em grau máximo.
Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela fixação de regime aberto até o julgamento de mérito. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a readequação da pena com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.221/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.