DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLENE FARIA, contra… — HC HC 1027994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLENE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 meses e 26 dias de detenção e 16 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral às vítimas, pela prática das infrações penais previstas nos arts.
- 150, § 4º, III; e 331 do Código Penal - CP e no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573, 3406, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLENE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005968-63.2023.8.24.0037.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 meses e 26 dias de detenção e 16 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral às vítimas, pela prática das infrações penais previstas nos arts. 147, c/c o art. 61, II, h; 150, § 4º, III; e 331 do Código Penal - CP e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL), DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. INGRESSO CLANDESTINO EM ESCOLA PÚBLICA, EM ÁREA RESTRITA AO PÚBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. AMEAÇAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL, COM LINGUAGEM AGRESSIVA E INTIMIDATÓRIA, DIRECIONADAS A CRIANÇA DE ONZE ANOS DE IDADE. VIAS DE FATO PRATICADAS CONTRA ADOLESCENTE DE TREZE ANOS DE IDADE EM AMBIENTE ESCOLAR, COM AGRESSÕES FÍSICAS PRESENCIADAS POR COLEGAS E PROFESSORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALORES FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que a acusada ingressou, sem autorização, em área restrita de escola pública, utilizando- se do fluxo de alunos para acessar o pátio interno, com o intuito de agredir crianças e adolescentes, configura-se a violação de domicílio prevista no art. 150, § 4º, III, do Código Penal, por se tratar de compartimento não aberto ao público onde se exerce atividade profissional.
A indenização por danos morais fixada em favor das vítimas (R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00) mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos fatos, à condição das vítimas (crianças e adolescentes) e à reprovabilidade da conduta da recorrente, que proferiu ameaças públicas e agrediu fisicamente um dos menores dentro do ambiente escolar." (fl. 56)
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo crime de invasão de domicílio é
[trecho intermediário suprimido]
e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.
(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, em parte, ou seja, apenas para excluir da condenação imposta à paciente o pagamento de indenização fixada a título de danos morais às vítimas. Comunique-se às Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.