DECISÃO CÁSSIO PEREIRA COSTA FRANÇA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1027992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÁSSIO PEREIRA COSTA FRANÇA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no HC n.º 5006785-20.2025.8.08.0000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 5º, LXXVIII, da CF); g) subsidiariamente, é plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CÁSSIO PEREIRA COSTA FRANÇA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no HC n.º 5006785-20.2025.8.08.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) ilegalidade da entrada policial no domicílio sem mandado e sem consentimento da moradora; c) inexiste flagrante real, pois a ação policial foi desprovida de perseguição contínua ou visualização do delito, sendo a fuga do paciente um instinto de autopreservação; d) a denúncia é inepta, com ausência de individualização da conduta, e) há violação à cadeia de custódia, sem perícia papiloscópica que ligue o paciente aos entorpecentes apreendidos; f) há excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente está preso há mais de 1 ano e 4 meses, sem sentença e sem previsão para o encerramento da instrução, o que viola a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); g) subsidiariamente, é plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 52 PORÇÕES DE COCAÍNA (32,9G) E 10 PEDRAS DE CRACK (1,9G). TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE, ABORDAGEM VIOLENTA, INÉPCIA DA DENÚNCIA , QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. CONTINUAÇÃO DA AIJ DESIGNADA PARA 01/10/2025. TODAVIA, EM QUE PESE A FUNDAMENTAÇÃO ESTEJA BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR, POR SI SÓ, A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PELA CONCESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, 6ª T., DJe
17/3/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, em datas e condições a serem fixadas pelo Juízo singular; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.