DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON TADEU DE JESUS PEREIRA contra acórdão … — HC HC 1027985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON TADEU DE JESUS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato praticado por meio de fraudes eletrônicas.
- No presente habeas corpus, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação adequada, valendo-se de presunções e qualificações genéricas sem qualquer demonstração concreta e contemporânea de risco.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON TADEU DE JESUS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2223151-06.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato praticado por meio de fraudes eletrônicas.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação adequada, valendo-se de presunções e qualificações genéricas sem qualquer demonstração concreta e contemporânea de risco.
Alega, assim, a ausência de contemporaneidade e de risco real, uma vez que a conversão da prisão temporária em preventiva ocorreu sem qualquer fato novo ou alteração fática relevante em relação ao momento da decretação da medida inicial.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Argumenta que os crimes imputados são sem violência ou grave ameaça, de modo que se mostra desproporcional a manutenção da medida extrema diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com os demais acusados e comparecimento periódico em juízo.
Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 737-740).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 746-775).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 780-781):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE FRAUDES ELETRÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam o periculum libertatis do paciente, sobretudo diante da gravidade concreta do crime executado e do modus operandi empregado no
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Além disso, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Vale destacar que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.