DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO MUSSI DE OLIVEIR… — HC HC 1027971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO MUSSI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e de 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções dos arts.
- 129, § 9º, e 344, caput, por três vezes, c/c o art.
- 70, caput, segunda parte, em concurso material, do CP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO MUSSI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante informa que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e de 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 344, caput, por três vezes, c/c o art. 70, caput, segunda parte, em concurso material, do CP.
Sustenta que o regime semiaberto foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente por se tratar de caso envolvendo violência doméstica com grave ameaça. Todavia, alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita, é responsável pelo cuidado de filho menor e que, decorrido mais de 9 anos desde os fatos, a própria vítima afirmou não se sentir atualmente ameaçada por ele (fls. 4-9).
Alega que a exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal incriminador, o que configuraria flagrante ilegalidade (fls. 10-11).
Argumenta que o regime semiaberto não é o mais adequado para o caso concreto e que o regime aberto se mostra suficiente (fls. 14-15).
Requer, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime aberto ao paciente, considerando-se a primariedade, os bons antecedentes, a declaração da vítima, o fato de o paciente ser trabalhador, o tempo decorrido desde o fato, a existência de filho menor sob sua responsabilidade, bem como o fato de que eventual prisão seria desnecessária e temerária (fls. 15-16).
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.