DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ MARCELINO D… — HC HC 1027959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ MARCELINO DA SILVA co ntra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em 20/9/2024, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por quatro vezes, e no art.
- 244-B do ECA, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ MARCELINO DA SILVA co ntra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0136391-58.2016.8.06.0001.
Consta dos autos que, em 20/9/2024, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por quatro vezes, e no art. 244-B do ECA, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (e-STJ fls. 12/24).
Irresignados, o paciente e o corréu Lucas da Silva Miranda apelaram.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/3/2025, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/32):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ANTE A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM O AFIRMADO PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DOS CORRÉUS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. REJEITADO. MULTA APLICADA DE FORMA ESCORREITA NA SENTENÇA, INCLUSIVE DE MODO MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE PODERIA SER APLICADA. 3) DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas por Lucas da Silva Miranda e Jorge Luis Marcelino da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 630/642), que julgou parcialmente procedente a denúncia e os condenou por violação ao disposto no art. 157, §2º, I e II do CP (4x) e art. 244-B do ECA.
2. Pretende o recorrente Jorge Luís, em suma, a sua absolvição quanto aos delitos imputados, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado no inquérito, em inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, de modo que inexistiriam provas concretas capazes de ensejar o decreto condenatório, devendo- se observar o disposto no art. 386, inciso
[trecho intermediário suprimido]
acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão do julgado, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
E, ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Ju stiça do Estado do Ceará (Processo n. 0136391-58.2016.8.06.0001), verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado no dia 26/5/2025, não havendo mais se falar em custódia cautelar, mas sim em prisão-pena, não se verificando o interesse de agir quanto a estes temas (HC n. 346.130/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.