ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a readequação da fração aplicada ao redutor do tráfico privilegiado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental apresenta mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os
[trecho intermediário suprimido]
Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 965.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.