DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LAURO BEZERRA DE SOUZA … — HC HC 1027928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LAURO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de regime semiaberto harmonizado formulado em favor do ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, mas o Desembargador relator negou conhecimento à impetração (e-STJ fls.
- 12/14) e, posteriormente, também não conheceu do agravo interno (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LAURO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC n. 0803922-78.2025.814.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de regime semiaberto harmonizado formulado em favor do ora paciente (e-STJ fls. 204/205).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, mas o Desembargador relator negou conhecimento à impetração (e-STJ fls. 12/14) e, posteriormente, também não conheceu do agravo interno (e-STJ fls. 495/497).
Daí a presente impetração, na qual a defesa, em confusa petição, sustenta que os outros assentamentos na certidão de antecedentes do paciente são de processos findos com pena extinta ou sentença absolutória, inexistindo outra ação penal em curso ou condenação que pudesse ensejar o recrudescimento do regime intermediário.
Afirma, ainda, que o registro de falta grave é equivocado e não há motivo para obstar o regime semiaberto harmonizado.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de regime semiaberto harmonizado e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.
..
3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Assim, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, e 13, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata, ainda, de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a situação prisional do paciente foi alterada desde o ajuizamento da impetração original, tendo o Juízo singular noticiado fuga após saída temporária em 22/4/2025 .
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.