DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TJ/PB q… — HC HC 1027927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TJ/PB que não conheceu do writ lá impetrado em favor de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO DA SILVA, ora paciente.
- A defesa aduz, em síntese, constrangimento ilegal diante da regressão definitiva de regime, sem sua oitiva prévia em audiência de justificativa, ferindo, por consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do art.
- Requer, liminarmente, a determinação ao Tribunal de origem para que reavalie a decisão que não conheceu da matéria; no mérito, o reconhecimento da nulidade.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl.
Resultado indicado
Logo, a ausência de prévia manifestação do Tribunal local sobre a controvérsia apontada inviabiliza o conhecimento deste mandamus, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional desta [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TJ/PB que não conheceu do writ lá impetrado em favor de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO DA SILVA, ora paciente.
A defesa aduz, em síntese, constrangimento ilegal diante da regressão definitiva de regime, sem sua oitiva prévia em audiência de justificativa, ferindo, por consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do art. 118, § 2º, da LEP.
Requer, liminarmente, a determinação ao Tribunal de origem para que reavalie a decisão que não conheceu da matéria; no mérito, o reconhecimento da nulidade.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 81):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se a arguição de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi apreciada pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões aqui trazidas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "em momento algum a Corte de Justiça Estadual analisou a arguição de nulidade por inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da norma prevista no art. 118, § 2º, da LEP" (fl. 83).
Ademais, externou aquela Corte que "a defesa teve a oportunidade de apresentar justificativas (id 36685074), contudo, o magistrado a quo considerou os fundamentos inidôneos, de modo que não se vislumbra ilegalidade ou teratologia em seu decisum" (fl. 14).
Logo, a ausência de prévia manifestação do Tribunal local sobre a controvérsia apontada inviabiliza o conhecimento deste mandamus, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional desta
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por fim, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que, in casu, não se verifica.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.