DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VIT… — HC HC 1027924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VITOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art.
- 157, , § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art.
Resultado indicado
1351/1354, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566, 14685, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VITOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 2182151-26.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990, art. 157, , § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, e §caput caput 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade não possui fundamentação idônea, merecendo ser reformada e que diante da ausência de trânsito em julgado da sentença, o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a manutenção da prisão, no caso, representa execução provisória da pena.
Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 1296/1298.
Informações prestadas às fls. 1301/1303.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1351/1354, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 1055/1137):
No mais, tendo em vista que os réus Arthur Araújo de Oliveira, Wendryl Gabriel Lialú Vitor, Allisson Domingos Monteiro e Dervan Rodrigues Sanches foram condenados; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento das penas; e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se alteraram (seq. 39 dos autos nº 0011710- 25.2024.8.16.0173), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, voltem a cometer novos crimes desta natureza.
(..)
Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade dos réus é medida imprescindível
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primei ro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto. (AgRg no HC n. 821.102/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgRg no HC n. 807.091/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.