DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAIMER LEMOS CAVALHEIRO c… — HC HC 1027910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAIMER LEMOS CAVALHEIRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5047444-27.2025.8.24.0000/SC.
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito de tentativa de feminicídio, descrito nos arts.
- 121, § 2º, incisos II, III e VI, § 7º, inciso III, c/c art.
- Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAIMER LEMOS CAVALHEIRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5047444-27.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito de tentativa de feminicídio, descrito nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e VI, § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa distante da vítima e que a conduta ocorreu em virtude de crise de abstinência de entorpecentes, não oferecendo risco à sociedade após um ano de prisão.
Afirma que não há elementos suficientes para demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, visto que não ostenta condenação pretérita e não está sendo investigado por outros delitos.
Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 604-608).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 719-731).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o acórdão impugnado registrou os seguintes fundamentos (fl. 26-28:
"A segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
[trecho intermediário suprimido]
até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte" (AgRg no HC n. 951.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, as condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.