ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada ao réu.
- No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para restabelecer a dosimetria de pena fixada pelas instâncias originárias, sustentando: (i) inadequação do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial; (ii) impossibilidade de reanálise da dosimetria da pena na via eleita; e (iii) inexistência de ilegalidade apta a justificar a alteração da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Ilegalidade manifesta. Competência para concessão de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada ao réu.
2. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para restabelecer a dosimetria de pena fixada pelas instâncias originárias, sustentando: (i) inadequação do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial; (ii) impossibilidade de reanálise da dosimetria da pena na via eleita; e (iii) inexistência de ilegalidade apta a justificar a alteração da reprimenda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, embora o habeas corpus tenha sido manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o seu exame e a concessão da ordem de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a constatação de ilegalidade na dosimetria de pena autoriza o controle da reprimenda em sede de habeas corpus e impõe a manutenção da decisão monocrática que procedeu ao redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, caso em que se admite a concessão de ordem de ofício.
6. No caso concreto, foi reconhecida ilegalidade na dosimetria da pena fixada pelas instâncias originárias, o que autoriza a atuação do juízo em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, afastando a alegação de incompetência para a concessão de ordem de ofício.
7. A revisão da dosimetria da pena é admitida em sede de habeas corpus quando verificada manifesta
[trecho intermediário suprimido]
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica, porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa". ( Relatora Ministra Daniela Teixeira, REsp n. 2.034.992/AC, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Assim, constatada a ilegalidade na dosimetria de pena especificamente nesse ponto, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não se ignora a possibilidade de complementação de fundamentação da dosimetria de pena em sede de apelação, desde que não agrave a situação do réu (AgRg no AgRg no AREsp 1860727-RJ, AgRg no HC 659847-SP), contudo, nesta hipótese, o fundamento utilizado, seja pela juízo primevo, seja pela órgão revisor, foi ilegal e, diante disso, não vincula esta Corte e deve ser decotado, conforme já consignado.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.