DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIMAR AZEVEDO DA SI… — HC HC 1027872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIMAR AZEVEDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio.
- Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que concedeu ao agravado a autorização para saída temporária para visitação à família (VPL).
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para cassar a decisão de primeiro grau, que concedeu que concedeu, ao apenado, o benefício da visita periódica ao lar (VPL).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIMAR AZEVEDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5004146-75.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio.
Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 9):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR - VPL. Decisão que concedeu ao agravado a autorização para saída temporária para visitação à família (VPL). Inconformismo ministerial. Acolhimento. O agravado cumpre pena total de 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio. Não preenchimento do requisito subjetivo. A autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena, o que não se verifica no caso. O apenado foi condenado pela prática de crime contra a vida, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, considerado um dos delitos mais bárbaros e repugnantes do ordenamento jurídico. O término da pena está previsto para ocorrer somente em 26.04.2032, com a progressão para o regime aberto prevista para o dia 22.06.2026, faltando expressivo lapso temporal de cumprimento, o que demonstra ser prematura a concessão do benefício. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para cassar a decisão de primeiro grau, que concedeu que concedeu, ao apenado, o benefício da visita periódica ao lar (VPL).
Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, uma vez que já cumpriu a fração necessária de sua pena e não possui faltas recentes registradas, além de ter uma classificação comportamental neutra.
Sustenta que o acórdão combatido se baseou em fundamentos genéricos, como a gravidade do delito e a longevidade da pena, sem considerar elementos concretos da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o referido acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 25/26.
O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 29-30.
Nas informações apresentadas pelo Juízo da Execução, consignou-se a recente concessão de livramento condicional ao paciente (fls. 58-59).
Ao final, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 66-72).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações juntadas nas fls. 58-59, foi deferido livramento condicional ao paciente, prejudicando a análise do pleito de saídas temporárias.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.