DECISÃO EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1027866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, por fatos ocorridos em 14/6/2016.
- Foi acolhido o pedido de desaforamento, com deslocamento da sessão do júri direto para a comarca da Capital, Teresina.
- A defesa argumenta que acórdão carece de fundamentação e contraria o disposto no art.
Resultado indicado
Foi acolhido o pedido de desaforamento, com deslocamento da sessão do júri direto para a comarca da Capital, Teresina.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3588, 3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, por fatos ocorridos em 14/6/2016.
Foi acolhido o pedido de desaforamento, com deslocamento da sessão do júri direto para a comarca da Capital, Teresina. A defesa argumenta que acórdão carece de fundamentação e contraria o disposto no art. 427 do Código de Processo Penal, pois não foram solicitadas informações às diversas comarcas regionais vizinhas à Comarca de Miguel Alves, as quais, preteridas, teriam condições de realizar a sessão do júri.
Afirma que o Ministério Público apenas alegou que Miguel Alves é uma cidade pequena, onde todos se conhecem, o que impossibilitaria a realização imparcial da Justiça, o que não é suficiente para o desaforamento. Requer, por isso, a suspensão da sessão do júri designada para o dia 22/08/2025, na comarca da capital Teresina.
Decido.
O desaforamento foi determinado em 23/2/2024. A inércia da defesa é dado revelador da falta de urgência do pedido. Deixar para arguir irregularidades apenas às vésperas do julgamento, e pedir em liminar a suspensão do Júri, quando já poderia tê-lo feito oportunamente, revela conduta mais voltada a criar embaraços processuais do que a garantir o direito invocado.
Ademais, o habeas corpus está deficientemente instruído. Não consta cópia da denúncia, da pronúncia e do pedido de desaforamento proposto pelo Ministério Público.
O Juiz assim se manifestou:
.. merece deferimento o pleito ministerial, por seus próprios fundamentos, diante das circunstâncias que envolvem o delito praticado, sua gravidade e "modus operandi", traduzidos pelo homicídio qualificado pelo emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, pela utilização de recurso que tornou impossível ou difícil a defesa das vítimas, pelo arrebatamento de preso, tudo isso, mediante associação criminosa; bem como pela repercussão causada na sociedade de Miguel Alves, com conhecimento da reiteração delitiva do réu e temor impingido pelo fato analisado, e pela personalidade do agente, por sua "fama de matador" (fl. 11).
O Tribunal de origem relatou a apuração de "homicídio praticado em concurso de agentes e mediante meio cruel, consistente em "perfurações, evisceramento, retirada das mãos, pé, orelhas e corações das vítimas"", arrebatadas "do interior de uma Delegacia" (fl. 12) e decidiu (fls. 10-15, destaquei):
O Juiz de Direito (id. 9676524 - Pág. 1/2) e os representantes do Ministério Público, atuando como dominus litis
[trecho intermediário suprimido]
assim permitindo-se mesmo a exclusão de comarcas mais próximas do fato, com deslocamento do feito para a comarca da Capital do Estado, para a necessária isenção do Conselho de Sentença. Precedentes" (HC n. 323.453/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
Modificar as premissas delineadas na Corte de origem, para reconhecer que, em cidades do interior, mais próximas do local dos crimes, não existiria a sensação de medo em relação ao réu, e que o efetivo policial seria suficiente para garantir a segurança e a imparcialidade Júri, seria necessário o "revolvimento de todo o material probatório dos autos, expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas corpus. Precedentes" (AgRg no HC n. 735.863/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.