DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS contra acórdão… — HC HC 1027844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 69): DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL.
- Agravo de Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, na qual concedeu o pleito defensivo pela comutação de pena de acordo com o Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- A questão em discussão judicial se cinge a saber se a natureza de crime hediondo se afere na data do fato delituoso ou na data da edição do Decreto Presidencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 991.855/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data do Julgamento 14/5/2025, DJEN 20/5/2025) O acórdão impugnado harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, não se verificando, assim, o apontado constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 69):
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA - DEC. Nº 12.338/20024. CONCESSÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME IMPEDITIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, na qual concedeu o pleito defensivo pela comutação de pena de acordo com o Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial se cinge a saber se a natureza de crime hediondo se afere na data do fato delituoso ou na data da edição do Decreto Presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que concedeu a comutação de pena do ora agravado na ordem de 1/5 da pena, referente aos crimes não impeditivos.
4. Irresignação ministerial que merece acolhimento. Apenado que restou condenado por três delitos de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CP). Crimes praticados em datas anteriores ao ano de 2019. Crime de roubo circunstanciado que fora inserido no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990, por força de alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019.
5. Análise da condição do apenado deve ser realizada no momento da vigência do decreto, não sendo possível considerar a natureza do delito com base na data de seu cometimento.
6. Princípio da irretroatividade da lei penal maléfica que se aplica à definição do crime e à pena a ele cominada. No caso em questão, a mudança na classificação do crime para hediondo não altera a natureza jurídica do ato praticado ou a sanção imposta à época.
7. Lei que define a hediondez de um crime, que mesmo sendo posterior ao cometimento do delito, tem impacto direto nas prerrogativas de cumprimento da pena, como a progressão de regime, o livramento condicional e, pertinentemente ao caso, a concessão de indulto e comutação de pena.
8. Cortes Superiores que encampam o entendimento de que a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. Precedentes pretorianos.
9. Acolhimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a comutação de pena do apenado por ausência de requisito.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 991.855/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data do Julgamento 14/5/2025, DJEN 20/5/2025)
O acórdão impugnado harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, não se verificando, assim, o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.