ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCIO RODRIGUES FARIAS contra decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCIO RODRIGUES FARIAS contra decisão de fls. 119/120, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO SEU STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. CRIME DO ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Sustenta o agravante a impossibilidade de condicionar o conhecimento de HC à prévia interposição de recurso especial no prazo próprio (fl. 128) e a existência de flagrante ilegalidade na espécie, sendo cognoscível mediante revaloração objetiva dos elementos incontroversos e constantes nas decisões das instâncias ordinárias (fl. 131).
Afirma que houve afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado nos casos envolvendo violência doméstica contra a mulher só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, situações que não ocorreram no caso em comento (fl. 133).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não merece reparos a decisão ora agravada,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Inclusive, em caso análogo, já se decidiu que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal" (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024) (AgRg nos EAREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimenta l.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.