DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEUSDETE JORGE DA SILVA JUNIOR em que se apont… — HC HC 1027829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEUSDETE JORGE DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- EXCEPCIONALIDADE EIS QUE TAL BENEFÍCIO DESTINADO PARA A GENITORA.
- Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária sob o fundamento de que o recorrente não é indispensável aos cuidados de seu filho menor.
- A questão em discussão consiste em analisar se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária a fim de prestar cuidados a seu filho menor, excepcionalidade que deve restar demonstrada nos autos sem deixar a mínima dúvida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEUSDETE JORGE DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITOR PARA CUIDAR DE FILHO MENOR. EXCEPCIONALIDADE EIS QUE TAL BENEFÍCIO DESTINADO PARA A GENITORA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária sob o fundamento de que o recorrente não é indispensável aos cuidados de seu filho menor.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária a fim de prestar cuidados a seu filho menor, excepcionalidade que deve restar demonstrada nos autos sem deixar a mínima dúvida.
III. Razões de decidir:
3. A literalidade do artigo 117 da Lei de Execuções Penais determina que a prisão domiciliar humanitária somente poderá ser deferida aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. Todavia, a jurisprudência pátria passou a abrandar o rigor imposto pela norma legal em situações de excepcional grave ameaça à dignidade humana.
4. Não há excepcionalidade a justificar a concessão da prisão domiciliar ao apenado, pois não restou demonstrada sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor, que está sob a proteção da genitora, a qual é beneficiária de programas sociais e pode acionar outros familiares para auxiliá-la.
IV. Dispositivo:
5. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores que se encontram sob os cuidados exclusivos de sua companheira " .. sendo que a família reside em imóvel alugado e a renda familiar provém do recebimento de programas sociais, como "Bolsa Família" e "Prato Cheio", totalizando o montante de R$ 1.050,00 por mês" (fl. 5).
Aduz, ainda, que " .. a rede de apoio familiar é escassa e fragilizada, não havendo outras pessoas que possam exercer os cuidados demandados pelos infantes, pelas quais a mãe é a única responsável" (fl. 5).
Requer, em suma, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.