ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Keven Jony Salvador - condenado pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 41/43).
Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra o ato do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente, mesmo diante da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, configurando flagrante ilegalidade (fls. 49/50).
Afirma que a decisão combatida viola diretamente a Tese n. 7, Edição n. 32, da Jurisprudência de Teses do STJ, que dispõe que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade (fl. 50).
No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, em face da desproporcionalidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, especialmente considerando que ele
[trecho intermediário suprimido]
que a respeitável sentença condenatória (doc. 3), ao indeferir o direito do paciente de recorrer em liberdade, fundamentou-se na garantia de aplicação da lei penal, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Com esse raciocínio, mais prudente que a liminar seja indeferida e que fique ao alvitre do órgão julgador futuramente sorteado a análise dos pedidos trazidos pelo impetrante.
In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, inclusive porque as questões suscitadas na presente insurgência não estão, de modo algum, relacionadas à violação ou coação da liberdade de locomoção, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.
Assim, reafirmo a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.