DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO BRUNO DA SILVA … — HC HC 1027809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO BRUNO DA SILVA INÁCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão mais pagamento de 625 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa.
- ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1836574/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO BRUNO DA SILVA INÁCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0722663-87.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão mais pagamento de 625 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11):
"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVOSUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a absolvição ou desclassificação, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova.
3. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. "Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ" (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
4. Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base do paciente, considerando que foi utilizada uma condenação por fato praticado em 2009, ou seja, há mais de 16 anos, estando a pena extinta em 14/03/2014.
Aduziu que a Suprema Corte admitiu a faculdade do Juiz não considerar mais
[trecho intermediário suprimido]
pretérita e considerando que o delito destes autos ocorreu há menos de dez anos desde o trânsito em julgado da condenação anterior, 27/05/2008, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes.
4. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de Repercussão Geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a tese n. 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1836574/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.