DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE FREITAS GAMA c… — HC HC 1027798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE FREITAS GAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls.
- 2/22), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora esse delito deva ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE FREITAS GAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501464-21.2020.8.26.0604).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls. 38/42).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas em menor extensão e reduzir a pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ao patamar mínimo legal, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 23/30).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/22), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora esse delito deva ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. No ponto, aduz que a arma de fogo e os entorpecentes foram apreendidos no mesmo contexto fático.
Além disso, aponta excesso na exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante do emprego de arma no crime de tráfico, além da redução da pena-base desse delito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem justificou concretamente a fixação da fração utilizada na pena-base para majorá-la, destacando a quantidade e variedade/natureza das substâncias apreendidas (280g de cocaína), além da culpabilidade, em consonância com o disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se rever o quantum fixado.
..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.