DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO BRIGI… — HC HC 1027772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO BRIGITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 389 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Defesa busca redução da pena-base, incremento da fração redutora da semi-imputabilidade, regime mais brando e substituição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO BRIGITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501064-97.2023.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 389 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 26, parágrafo único, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
"Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Defesa busca redução da pena-base, incremento da fração redutora da semi-imputabilidade, regime mais brando e substituição. Materialidade e autoria comprovadas pela prova amealhada. Destaque à confissão judicial. Pena. Básica corretamente majorada em 1/6 pela variedade e espécies de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, crime praticado pelo réu no domicílio, onde morava com o avô, por "delivery", vendas realizadas por celular, drogas escondidas em fraldas. Culpabilidade exacerbada. Reincidência específica compensada com a confissão espontânea. Redução de 1/3 pela semi-imputabilidade mantida ante as condições pessoais do réu constatada pela perícia. Consciência, crítica e entendimento preservados. Em razão das circunstâncias judiciais, hediondez do delito e reincidência específica do réu, mantido o regime fechado e vedada a substituição da pena corpórea. Apelo defensivo improvido."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base do paciente acima do mínimo legal, fundamentada de forma inidônea.
Alega que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não são suficientes para justificar o aumento da pena e ressalta que foram utilizadas circunstâncias inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 50/51.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 56/59).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.