DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CANDIDO DOS SANTO… — HC HC 1027768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CANDIDO DOS SANTOS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CANDIDO DOS SANTOS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000318-16.2022.8.17.2280).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.020-1.025).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Afirma que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentos que se sobrepõem, caracterizando bis in idem.
Assevera que a agravante prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal foi indevidamente aplicada, sem quesitação específica e sem reconhecimento pelo Conselho de Sentença.
Defende que a fração de redução pela tentativa deve ser revista para 1/2, em razão da menor proximidade com a consumação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:
1. Seja cassada a sentença penal condenatória no que tange à dosimetria da pena aplicada ao crime de tentativa de homicídio, reconhecendo-se a manifesta deficiência na fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstância do crime, utilizadas indevidamente para exasperar a pena-base, a qual deve ser readequada ao mínimo legal, conforme os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais; 2. Seja excluída a agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal, pelos argumentos já expostos; 3. Na terceira fase da dosimetria da pena, seja reaplicada a fração de redução da pena pela tentativa em seu patamar intermediário (1/2), por não ter o iter criminis aproximado da consumação; 4. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, requer a desclassificação para o crime de posse de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista que as armas apreendidas foram encontradas no interior da residência do paciente, conforme documentação juntada; 5. Seja reconhecida a ocorrência de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito".
4. Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.