DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AGOSTINHO BUENO contra acórdão proferido … — HC HC 1027743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AGOSTINHO BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 19): APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL COM LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO AMBIENTE DOMÉSTICO - PROVA SÓLIDA DA AUTORIA - ARREDAMENTE DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - DESIGNIOS DISTINTOS QUE ARREDA O CONCURSO FORMAL - ADEQUADO REGIME PRISIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 61, II, f, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AGOSTINHO BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19):
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL COM LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO AMBIENTE DOMÉSTICO - PROVA SÓLIDA DA AUTORIA - ARREDAMENTE DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - DESIGNIOS DISTINTOS QUE ARREDA O CONCURSO FORMAL - ADEQUADO REGIME PRISIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 13, em concurso material com o art. 147, na forma do art. 61, II, f, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a condenação e os regimes fixados.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente deve ser absolvido pelo crime de lesão corporal, com reconhecimento de legítima defesa, destacando cenário de lesões recíprocas, ausência de prova segura sobre quem iniciou as agressões e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aduz, ainda, que a fixação do regime fechado violou o princípio da proporcionalidade, bem como a Súmula n. 269 do STJ, tendo em vista a pena aplicada ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente em relação ao crime de lesão corporal, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, no que concerne à materialidade e autoria delitivas, assim constou no acórdão guerreado (fls. 20-22, grifei):
A ofendida delineia o réu, seu pai, como um viciado em entorpecente. Aduz que ele pilha o imóvel da família para o escambo por droga e, sob o efeito do estupefaciente, torna-se violento.
No dia dos fatos, a ofendida e uma irmã entabulavam uma conversa para compra de
[trecho intermediário suprimido]
Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
..
5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 .)
Por fim, a Súmula n. 269 do STJ, que autoriza o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, não se aplica quando há também maus antecedentes (circunstâncias judiciais desfavoráveis).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.