ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque.
6. Eventuais
[trecho intermediário suprimido]
o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o agravante integrante de complexo esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de drogas.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.