DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUIZ RAMEIRO con… — HC HC 1027734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUIZ RAMEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, sem fundamentação concreta, e que a manutenção da custódia cautelar é manifestamente ilegal, pois a res furtiva ficou abaixo de R$100,00 (cem reais).
- Assevera que o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme precedentes do STF e STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUIZ RAMEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2176876- 96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, sem fundamentação concreta, e que a manutenção da custódia cautelar é manifestamente ilegal, pois a res furtiva ficou abaixo de R$100,00 (cem reais).
Assevera que o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme precedentes do STF e STJ.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se em presunções genéricas, sem demonstrar a real necessidade da segregação cautelar, carecendo de contemporaneidade do risco, como exige o art. 315 do CPP.
Argumenta que a custódia preventiva não é a única medida possível, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 119/121, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 129/142.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 151/157, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
[trecho intermediário suprimido]
no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, esta Corte de Justiça entende que decidiu que a reiteração delitiva, especialmente a multirreincidência, impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a res furtiva possua valor reduzido ou inexpressivo, o que se enquadra no caso dos autos.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de oficio e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.