DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisã… — HC HC 1027727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls.
- 821-823 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus, com fundamento no art.
- O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF (e-STJ, fls.
- Salienta que nunca esteve foragido, mantendo endereço certo em Nerópolis/GO desde 2008, onde inclusive apresentou resposta à acusação em diversas oportunidades (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 821-823 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF (e-STJ, fls. 865-867).
Salienta que nunca esteve foragido, mantendo endereço certo em Nerópolis/GO desde 2008, onde inclusive apresentou resposta à acusação em diversas oportunidades (e-STJ, fls. 835-841).
Defende a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve esgotamento das diligências necessárias para sua localização, tendo sido expedidas cartas precatórias com endereços incompletos (e-STJ, fls. 846-860).
Sustenta que não há indícios mínimos de autoria a justificar a persecução penal, destacando que a denúncia não possui suporte probatório quanto a sua vinculação ao fato e pontua que ele sequer foi ouvido quando esteve preso em 2008 (e-STJ, fls. 867/868).
Argumenta que o decreto prisional carece de contemporaneidade, uma vez que a custódia foi cumprida em 05/04/2025 com base em decisão datada de 2007, sem qualquer nova motivação concreta (e-STJ, fls. 873/874).
Aponta, ainda, excesso de prazo tanto na formação da culpa, com instrução processual que se arrasta há mais de 18 anos, quanto na apreciação do pedido de relaxamento da prisão, pendente há mais de 120 dias, sem qualquer contribuição da defesa para o atraso (e-STJ, fls. 860/861, 869-872).
Reforça a existência de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, a afastar a necessidade da custódia cautelar (e-STJ, fls. 873-876).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fl. 877).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 0812093-24.2025.8.14.0000), verifica-se que, em 18/10/2025, ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.