ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Verifica-se que no julgado atacado não houve manifestação sobre as questões alegadas no presente remédio const itucional.
- Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que no julgado atacado não houve manifestação sobre as questões alegadas no presente remédio const itucional. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS COSTA DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto a questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.
O agravante afirma que o fato do acórdão não ter debatido a confissão espontânea não impede o seu reconhecimento, por ter ficado demonstrada a sua ocorrência n a audiência de instrução .
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que no julgado atacado não houve manifestação sobre as questões alegadas no presente remédio const itucional. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O impetrante sustentou no writ que a reprimenda do paciente deveria ser diminuída, bem como fixado regime mais brando.
Todavia, como bem anotado na decisão agravada, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ressalta-se que o próprio agravante reconhece a ausência de debate dessas questões pelo julgado atacado.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.