ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3628, 12334, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO IRAN PAULINO COSTA contra decisão que denegou, monocraticamente, a ordem de habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 992/1002).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada em 14 de agosto de 2025, no âmbito da denominada "Operação Estafeta", que teve por objeto o desmantelamento de uma suposta organização criminosa voltada para desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro em contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Consta que a Autoridade Policial da "Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) representou pela prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de valores e bloqueio de bens, afastamento dos sigilos bancário e fiscal, afastamento de cargo público e
[trecho intermediário suprimido]
introduzido na Prefeitura pelo Prefeito Rui Sérgio Alves de Souza e por Guilherme (Joasiel Guilherme Soares) está em funcionamento e somente cessará com a prisão de ambos, medida necessária para melhor elucidar os fatos, impossibilitando que reiterem atos ilícitos e destruam provas importantes para a investigação, 3. Outrossim, consignou o decreto prisional que o Prefeito Rui e seu comparsa Guilherme, não bastassem efetivar a propina, chegavam a ameaçar os empresários que não se conluiavam com as práticas ilegais, evidentemente causando prejuízo à ordem pública o que reforça a necessidade da custódia cautelar com vistas à conveniência da instrução criminal na medida em que os referidos empresários serão ouvidos como testemunhas. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 385.454/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.