DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON LEOPOLDINO LEMOS … — HC HC 1027700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON LEOPOLDINO LEMOS DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON LEOPOLDINO LEMOS DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0041440-93.2018.8.17.0810).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 51/55).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 18/41).
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que os fundamentos apresentadas para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os motivos não são idôneos.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor dessas circunstâncias judiciais e reduzir a pena-base.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
inocorrente na espécie.
2. O aumento imposto à pena-base revela-se justificado, pois apoiado no deslocamento de uma das qualificadoras, o motivo fútil, para a primeira fase da dosimetria, e nas circunstâncias do crime: ter sido cometido na frente da filha da vítima.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
No caso, como visto, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o crime e o motivo torpe foi utilizado para exasperar a pena-base.
Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na exasperação da pena .
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.