DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES… — HC HC 1027670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e posteriormente foi denunciado pela suposta prática do delito de art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de (e-STJ fl.
- 49): 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, caixa, perfazendo a massa líquida de 0,71g (setenta e um centigramas);
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014) Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus Publique-se.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0728197-78.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e posteriormente foi denunciado pela suposta prática do delito de art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de (e-STJ fl. 49):
01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, caixa, perfazendo a massa líquida de 0,71g (setenta e um centigramas); 01 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 0,58g (cinquenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDMA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,84g (oitenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDMA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,20g (vinte centigramas); 8 (oito) comprimidos de MDMA, acondicionados sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,08g (dois gramas e oito centigramas); 1 (um) comprimido de MDMA, acondicionados sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,20g (vinte centigramas); e 4 (quatro) unidades, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas recipiente de vidro
Impetrado prévio writ na origem, a ordem não foi conhecida, em decisão monocrática, pois "sobreveio decisão do juízo, revogando a prisão preventiva do paciente, conforme se infere do alvará de soltura" (e-STJ fls. 13/14).
Nas suas razões, alega a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto o acusado vem "sendo investigado de 2024 até o presente momento, inexistem elementos que demonstrem que o paciente permaneça exercendo qualquer traficância, sendo todo o conjunto probatório anterior a julho de 2024." (e-STJ fl. 5).
Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis.
Assim, pugna, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante adoção de medidas cautelares alternativas, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por desembargador relator na origem, que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.
2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.