DECISÃO ANDRÉ LAPETINA FORJANES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1027658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ LAPETINA FORJANES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na revisão criminal n.
- A defesa busca a absolvição do paciente, condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e à perda do cargo público pela suposta prática do crime previsto no art.
- Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que outra seja proferida, sem a consideração das provas reputadas ilícitas.
- 2.019-2.020), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3556
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ LAPETINA FORJANES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na revisão criminal n. 5008169-60.2023.4.03.0000.
A defesa busca a absolvição do paciente, condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e à perda do cargo público pela suposta prática do crime previsto no art. 318 do Código Penal.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que outra seja proferida, sem a consideração das provas reputadas ilícitas.
Indeferida a liminar (fls. 2.019-2.020), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.037-2.039).
Decido.
A presente ordem não comporta conhecimento.
I. Habeas corpus como sucedâneo recursal e à concomitância com o Agravo em Recurso Especial (AREsp)
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco a sua utilização concomitante, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que autorizem a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem, ao prestar informações, comunicou a interposição de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado, o qual já foi remetido a esta Corte Superior. Consta do ofício (fl. 2.030):
Em face do acórdão houve interposição de Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Houve interposição de Agravo em Recurso Especial, sendo que os autos foram remetidos a esta C. Corte Superior para processamento.
O parecer do Ministério Público Federal também ressaltou a inadequação da via eleita, ao afirmar que "é pacífica a orientação, doutrinária e jurisprudencial, de não ser o habeas corpus a via adequada para questionar decisões judiciais passíveis de recurso ou revisão, salvo ilegalidade manifesta" (fl. 2.038).
A existência de recurso próprio pendente de julgamento, que permite a análise ampla e aprofundada da matéria, torna inadequada a apreciação das mesmas questões na via estreita do habeas corpus, sob pena de inaugurar-se nova e anômala via de impugnação.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/9/2024, grifei)
Por outro lado, a tese de nulidade da prisão em flagrante por suposta usurpação de competência por parte do servidor da Receita Federal configura mera reiteração de pedido, pois, conforme destacado no acórdão impugnado, a matéria já foi devidamente analisada e rechaçada no curso da ação penal originária (fl. 2.026):
E em relação à alegada "ilegalidade de prisão em flagrante", verifica-se que tal insurgência foi objeto de questionamento na Ação Penal originária n 0008950-90.2016.4.03.6119, contando, inclusive, com pronunciamento judicial específico do colegiado no ponto.
Trata-se, portanto, de repetição de argumento já submetido ao duplo grau de jurisdição e acobertado pela coisa julgada, cujo reexame é vedado na via do habeas corpus.
Diante dos óbices processuais intransponíveis, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.