DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA DA SILVA, indicando-se como ato coator a… — HC HC 1027654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA DA SILVA, indicando-se como ato coator acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime inicial fechado, decorrente de condenação pelo art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, denegou a ordem.
- 318-A do Código de Processo Penal às mulheres mães de criança menor de 12 anos e interpretação extensiva do precedente do STF no HC coletivo n.
Resultado indicado
Destaca a ausência de periculum libertatis e a imprescindibilidade materna presumida e comprovada documentalmente, além da possibilidade de concessão de ordem de ofício, ainda que o writ não seja conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 14932, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA DA SILVA, indicando-se como ato coator acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1022159-63.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime inicial fechado, decorrente de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, denegou a ordem.
A defesa sustenta a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal às mulheres mães de criança menor de 12 anos e interpretação extensiva do precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, inclusive na fase de execução da pena, ainda que em regime fechado, com fundamento também no art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Aponta a prevalência dos princípios da proteção integral da criança e do constitucionalismo fraterno, com menção à ADPF n. 347.
Destaca a ausência de periculum libertatis e a imprescindibilidade materna presumida e comprovada documentalmente, além da possibilidade de concessão de ordem de ofício, ainda que o writ não seja conhecido.
Requer a concessão da ordem para conceder prisão domiciliar à paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 193-196).
As informações foram prestadas (fls. 199-202).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 210):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora
[trecho intermediário suprimido]
12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.
Entretanto, no caso, a paciente não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença no lar, limitando-se a juntar cópias de certidões de nascimento, sem comprovar a ausência de outros responsáveis legais, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Outrossim, o Juízo de origem expediu carta precatória para verificar o cumprimento dos requisitos pela paciente, estando o feito em regular tramitação, não cabendo a esta Corte Superior intervir de modo prematuro na análise que será feita na origem.
Assim, desconstituir as teses sopesadas na origem, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providencia inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade qu e justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.