DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON OSVALDO DE SOUZA PILOTO DA SILVA em… — HC HC 1027648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON OSVALDO DE SOUZA PILOTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 274 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes.
- A defesa alega que a condenação se apoia em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON OSVALDO DE SOUZA PILOTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 274 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes.
A defesa alega que a condenação se apoia em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem descrição prévia do suspeito, sem formação de grupo com pessoas semelhantes e sem participação da defesa.
Afirma que não houve apreensão de bens, prisão em flagrante, prova técnica ou testemunhal independente que vincule o paciente aos fatos, restando apenas a identificação viciada e sua confirmação em Juízo, o que não sana o vício originário, pois a memória das vítimas teria sido influenciada pelo procedimento irregular.
Defende que o acórdão de origem valorizou suposto histórico do acusado e modus operandi para reforçar a autoria, em afronta ao art. 5º, LVII e XLV, da CF.
Pondera que a decisão teria subvertido o devido processo legal, ao admitir prova obtida sem observância da forma legal, e invertido a presunção de inocência, ao exigir do paciente demonstração de não comparecimento ao local do crime.
Entende que, ausente prova independente e suficiente, incide o art. 386, VII, do CPP, impondo absolvição, não sendo possível condenar com base em possibilidade ou dúvida.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação da condenação e a realização de novo julgamento sem utilização das provas reputadas ilícitas.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 708-712, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 674-685):
Conforme relatado, o pleito revisional está alicerçado na alegação de que a condenação de WELLINGTON OSVALDO DE SOUZA PILOTO DA SILVA é contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Logo, a presente revisão criminal comporta conhecimento. No que se refere ao mérito, é possível constatar que a presente ação autônoma foi proposta com o claro propósito de rediscutir matérias que já foram submetidas à apreciação do Poder Judiciário por ocasião da sentença e do julgamento da apelação criminal. Inclusive, observa-se que
[trecho intermediário suprimido]
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.