DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Robert Francisco Dlugokenski, apontando como c… — HC HC 1027645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Robert Francisco Dlugokenski, apontando como coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação nos autos de nº 5025126-63.2023.8.21.0013.
- De acordo com o relato, o paciente foi condenado a cumprir 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime capitulado no art.
- Irresignado, interpôs apelação que, contudo, restou desprovida.
- Neste mandamus, sustenta que a prova que subsidiou a condenação é nula, dada a violação de domicílio sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Robert Francisco Dlugokenski, apontando como coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação nos autos de nº 5025126-63.2023.8.21.0013.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado a cumprir 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Irresignado, interpôs apelação que, contudo, restou desprovida.
Neste mandamus, sustenta que a prova que subsidiou a condenação é nula, dada a violação de domicílio sem mandado judicial. Com isso, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, absolver o paciente por ausência de elementos probatórios válidos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 362/363).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 366/367 e 378).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 396/400).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
Neste caso, como dito, o impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar que culminaram na condenação
[trecho intermediário suprimido]
agentes públicos e a posterior busca veicular, que resultou na apreensão de 24kg de maconha nos automóveis. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 934.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).
Nesse contexto, a atuação dos policiais mostrou-se proporcional e adequada às circunstâncias, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas ou violação do direito à inviolabilidade do lar.
Em outras palavras, a entrada no imóvel decorreu de fundadas razões previamente constatadas, aptas a caracterizar situação de flagrância, não havendo constrangimento ilegal evid ente. Desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica do flagrante exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.