ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos, conforme já consignado na decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal.
2. A parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício para corrigir suposto constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na exasperação da pena-base pela prática do crime durante o repouso noturno e na fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e, em caso negativo, se é possível a concessão da ordem de ofício para sanar eventual constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente considerando que a via adequada para a revisão da dosimetria da pena não foi manejada.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos.
3. Não é
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
Conforme se observa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. O agravante, em suas razões, insiste na tese de mérito, qual seja, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pugnando pela concessão da ordem de ofício.
Contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos, conforme já consignado na decisão agravada. A mera reiteração dos argumentos que visavam à reforma da dosimetria da pena não é suficiente para caracterizar a teratologia necessária à atuação de ofício por esta Corte, especialmente quando a via adequada, a revisão criminal, não foi manejada no tribunal competente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.