DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS SAROA THEODORO e… — HC HC 1027597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS SAROA THEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 50 (cinquenta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, II, IV, IX, com a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-B, inciso II, todos do Código Penal.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ter havido indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requer-se a esta Corte Superior que determine ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que apresente fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da referida qualificadora, demonstrando de forma clara e objetiva a sua compatibilidade com o dolo eventual, sob pena de nulidade da decisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS SAROA THEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500078-70.2023.8.26.0047).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 50 (cinquenta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II, IV, IX, com a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-B, inciso II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ter havido indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica.
Aduz que a exasperação da pena-base em 2/3 acima do mínimo legal foi fundamentada em elementos já intrinsecamente ligados às qualificadoras do crime (meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), configurando bis in idem.
Afirma que a valoração negativa da personalidade e da conduta social do paciente sem eleme ntos concretos, o que seria uma conjectura destituída de valor probatório.
Assevera que a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) é incompatível com a natureza do dolo eventual.
Requer a concessão da ordem para (fl.10) :
Anular a dosimetria da pena, determinando que seja outra realizada, com a devida fundamentação e observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, afastando-se a valoração negativa de circunstâncias judiciais de forma genérica e sem base probatória concreta, bem como o bis in idem na exasperação da pena-base.
Afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser incompatível com a natureza do dolo eventual, redimensionando a pena imposta ao Paciente.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requer-se a esta Corte Superior que determine ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que apresente fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da referida qualificadora, demonstrando de forma clara e objetiva a sua compatibilidade com o dolo eventual, sob pena de nulidade da decisão.
Informações foram prestadas às fls. 103-109 e 110-149.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 152-158, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
insensibilidade acentuada em relação à vítima e ausência de remorso.
Por sua vez, a conduta social foi negativamente avaliada com base em elementos concretos do seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Desse modo, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para afastar as referidas circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus, nem tampouco em bis in idem com as qualificadoras do meio c ruel e do recurso que dificultou a defesa.
Por fim, a tese de incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi apreciada no acórdão impugnado. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.