DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICOM APARECIDO DOS SAN… — HC HC 1027593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICOM APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência, impedindo-o, sobretudo, de se aproximar de sua ex-sogra.
- Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, do qual não se conheceu em razão da intempestividade, decisão essa mantida no julgamento do agravo interno interposto.
- Neste writ, sustenta a defesa que "o Recorrente confiou na data de encerramento do prazo recursal informada pelo sistema Projudi e, por essa razão, não pode ser penalizado por falha sistêmica que não lhe é imputável" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICOM APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0000679-61.2025.8.16.0047).
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência, impedindo-o, sobretudo, de se aproximar de sua ex-sogra.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, do qual não se conheceu em razão da intempestividade, decisão essa mantida no julgamento do agravo interno interposto.
Neste writ, sustenta a defesa que "o Recorrente confiou na data de encerramento do prazo recursal informada pelo sistema Projudi e, por essa razão, não pode ser penalizado por falha sistêmica que não lhe é imputável" (e-STJ fl. 9).
No mais, insurge-se contra as medidas protetivas impostas ao recorrente.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 40):
a) Liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão dos autos de n. 0001001-81.2025.8.16.0047 e os efeitos da decisão do douto Juízo Singular que mantém as medidas cautelares em desfavor do Paciente, até o julgamento final deste Habeas Corpus, evitando-se, assim, prejuízo irreparável ao Paciente;
b) No mérito, requer seja anulada a r. decisão que deixou de conhecer do Recurso em Sentido Estrito por suposta intempestividade, reconhecendo-se sua tempestividade, com o regular processamento do feito.
c) Sendo possível, a própria reforma/anulação da r. decisão do douto Juízo Singular que aplicou/mantém medidas cautelares em desfavor do Paciente;
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Inicialmente, a despeito dos precedentes desta Corte citados na inicial do writ, verifico que a defesa não comprovou que foi efetivamente levada a erro pelas informações disponibilizadas oficialmente pelo sistema Projudi, detendo-se a colacionar uma imagem da tela da movimentação processual (e-STJ fl. 5).
Aliás, além da inexistência de documento oficial hábil a comprovar o erro eletrônico sustentado, a aludida imagem nenhuma informação contém para a tese defensiva, já que nela consta tão somente que no dia 16/1/2025 houve confirmação da intimação eletrônica acerca dos embargos de declaração não acolhidos e que, em 27/1/2025, houve a juntada do recurso em sentido estrito interposto (tipo por intempestivo) - o qual deveria ser protocolizado até o dia 20/1/2025.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o recebimento do recurso pelo Primeiro grau não vincula o posterior juízo de admissibilidade a ser efetuado pela s egunda instância, destinatária do recurso.
A propósito, mutatis
[trecho intermediário suprimido]
sua admissibilidade. Precedentes.
6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifei.)
Logo, não há reparo a ser efetuado na decisão da origem, que não conheceu do recurso em sentido estrito.
No mais, verifico que, no tocante à matéria de mérito (insurgência contra as medidas protetivas impostas), fica esta Corte impedida de se debruçar sobre a tese, sob pena de indevida supressão de instância, pois não houve análise do tema pelo Tribunal a quo.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.