DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ERNANDES FLAUSINO DA SILVA… — HC HC 1027571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ERNANDES FLAUSINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o Juízo da execução desclassificou a natureza da falta praticada pelo paciente, na data de 30/4/2024, de grave para média, e restabeleceu o regime semiaberto anteriormente concedido, em decorrência da imputação de infração consistente na posse de entorpecente (13,71g de maconha) no estabelecimento prisional.
- Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução, buscando o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e aplicação dos efeitos dela decorrentes.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ERNANDES FLAUSINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Juízo da execução desclassificou a natureza da falta praticada pelo paciente, na data de 30/4/2024, de grave para média, e restabeleceu o regime semiaberto anteriormente concedido, em decorrência da imputação de infração consistente na posse de entorpecente (13,71g de maconha) no estabelecimento prisional.
Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução, buscando o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e aplicação dos efeitos dela decorrentes.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROVIMENTO.
Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou falta grave para média e restabeleceu regime semiaberto ao sentenciado Ernandes Flausino da Silva, por posse de entorpecente durante o retorno para a unidade prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de entorpecente pelo sentenciado configura falta disciplinar de natureza grave, considerando o entendimento do Tema 506 do STF.
III. Razões de Decidir
3. A posse de entorpecente, mesmo para uso próprio, configura falta grave nos termos do artigo 50, VI, da LEP, por representar grave inobservância dos deveres durante o cumprimento de pena.
4. O Tema 506 do STF estabelece que a posse de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal é atípica penalmente, mas não impede a aplicação de sanções disciplinares no contexto prisional.
5. A conduta do sentenciado justifica a homologação da falta grave e a aplicação das consequências previstas na LEP, incluindo a perda de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Sustenta a defesa, em suma, violação do princípio da legalidade estrita, uma vez que a conduta do paciente já possui previsão normativa específica como falta média, não podendo ser reclassificada como falta grave sem amparo legal.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 506, descriminalizou o porte de pequena quantidade de maconha para consumo próprio, afastando a tipicidade penal da conduta, o que impede sua classificação como falta grave no ambiente prisional.
Requer, liminarmente, que seja temporariamente restabelecido o regime semiaberto do paciente até o
[trecho intermediário suprimido]
c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.