DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO DE SOUSA OLIV… — HC HC 1027568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de roubo majorado, embriaguez ao volante e homicídio qualificado, totalizada em 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado.
- Formulado pedido de comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, o pleito foi indeferido pelo Juízo de Execução Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0808848-75.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de roubo majorado, embriaguez ao volante e homicídio qualificado, totalizada em 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado.
Formulado pedido de comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o pleito foi indeferido pelo Juízo de Execução Penal (fls. 19/29).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, que restou não conhecido monocraticamente. Posteriormente, foi interposto agravo interno que restou desprovido pelo Tribunal estadual (fls. 15/18).
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prática de falta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, conforme a Súmula n. 535 do STJ.
Aduz que a falta grave não deve ser utilizada como interrupção para o preenchimento do requisito objetivo para concessão de indulto ou comutação de pena.
Argumenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024, incluindo o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo.
Requer liminarmente (fl. 12):
(i) O Tribunal de Justiça da Paraíba aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 0808848-75.2025.8.15.0000, vez que não conheceu do mandamus, afastando-se a falta grave como causa de interrupção do lapso temporal exigido para concessão do indulto e/ou comutação de pena, vez que as penas são somadas e todo o período de encarceramento é computado para aferição do requisito objetivo, em observância a Súmula 535 desta Corte Superior de Justiça;
(ii) Alternativamente - Que o Juízo das execuções penais da Comarca de Pombal/PB (Guia Executiva n. 8008895-38.2010.8.15.0301), proceda com a análise do requisito subjetivo da comutação, levando em consideração todo o período de encerramento para efeitos de integralização do requisito objetivo exigido no Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024.
No mérito (fls. 12/13):
(..) que seja confirmada a liminar anteriormente deferida e por estarem preenchidos os requisitos exigidos, conceder de ofício à ordem para que seja comutada 1/5 da pena remanescente em 23 de Dezembro de 2024, que resulta na extinção de 03 anos de reclusão que fora imposta ao Paciente, com base no art. 13 do
[trecho intermediário suprimido]
Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Jus tiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.