DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMILDO MILHIORIN… — HC HC 1027552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMILDO MILHIORINI, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que o recluso cometeu faltas disciplinares pena (mov.
- 277, falta grave e falta média), sendo que as últimas faltas foram cometidas recentemente (2/3/2023) (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMILDO MILHIORINI, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000182-62.2025.8.24.0054.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que o recluso cometeu faltas disciplinares pena (mov. 1.194, falta média, e mov. 277, falta grave e falta média), sendo que as últimas faltas foram cometidas recentemente (2/3/2023) (e-STJ fls. 20/23).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 54):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO CONDENADO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 83, III, A, DO CP. EXAME GLOBAL DO COMPORTAMENTO DO PRESO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE DUAS FALTAS GRAVES E DE SEIS FALTAS MÉDIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena" (R Esp n. 1.970.217, de Minas Gerais, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24-5-2023).
Nesta impetração, a defesa alega que o apenado possui uma falta média e uma falta grave, ambas datadas de 2/3/2023, sustentando, que ocorreram há mais de dois anos e, desde então, não houve qualquer nova intercorrência ou sanção disciplinar; ao contrário, o paciente encontra-se atualmente em atividade laboral interna e seu comportamento é oficialmente classificado como "bom".
Argumenta que o Tema nº 1.161/STJ, ao tratar do alcance da expressão "bom comportamento", pacificou que a valoração do requisito subjetivo deve considerar o histórico global da execução penal, sem restringi-lo ao prazo de 12 meses, mas também sem eternizar a repercussão de faltas pretéritas, especialmente quando já sanadas e sucedidas por conduta regular.
Destaca que a decisão impugnada, ao basear-se exclusivamente em fato isolado, antigo
[trecho intermediário suprimido]
de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do agravante, que cometeu faltas disciplinares graves, em 2013 e 2017, além de uma falta média, em 2015.
3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 627.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.