ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IRRESIGNAÇÃO CENTRADA NAS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADO.
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA AMPLA DEFESA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CENTRADA NAS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA AMPLA DEFESA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECEBIDOS OS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, sob o fundamento de que houve interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O embargante alegou obscuridade na decisão por não esclarecer adequadamente os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de trânsito em julgado da matéria não suscitada no recurso especial. Também apontou omissão quanto à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia, especialmente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade ou omissão quanto: (i) à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em caso de interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial; e (ii) à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O recurso integrativo é cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissível para reexame do mérito da decisão.
5. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou omissão, pois justificou expressamente o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade.
6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir. No caso, a irresignação do embargante está centrada nas razões de decidir do julgado, o que não configura vício sanável por embargos.
7. Em atenção aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Em sucessivo, sobre o argumento indicado como omissão no decisum por consignar que não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem enfrentar de forma fundamentada os argumentos relativos ao fundamento inidôneo utilizado pelo TJSC para a pronúncia, notadamente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate, segue o mesmo sentido dos fundamentos já invocados.
Com efeito, consoante constante na decisão embargada/agravada, a matéria não foi apreciada pois, para concluir, como se pretende, pela apontada fragilidade probatória das imputações delitivas, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus.
À vista do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.