DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI CANDIDO DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1027487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI CANDIDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Pedido de absolvição por insuficiência probatória.
- Fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, abrandamento do regime prisional, substituição da pena corporal e concessão do direito de recorrer em liberdade.
- Materialidade e autoria demonstradas pelos exames periciais e prova oral produzida.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI CANDIDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários. Desclassificação para uso próprio. Fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, abrandamento do regime prisional, substituição da pena corporal e concessão do direito de recorrer em liberdade. Parcial acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas pelos exames periciais e prova oral produzida. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Validade. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, além das circunstâncias da prisão em flagrante, denotam a traficância. Condenação mantida. Pena reduzida. Agravante da reincidência afastada. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Confissão informal prestada aos policiais e extrajudicial posteriormente retratada em juízo não foram determinantes para a condenação. Inteligência da Súmula 545 do STJ. Redutor negado, em face dos maus antecedentes. Regime fechado e prisão preventiva mantidos. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Além disso, argui que a quantidade de droga apreendida, por si só, não poderia afastar o reconhecimento da benesse, pois não se presta a demonstrar a habitualidade delitiva, a dedicação a atividades criminosas ou que integra organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.