DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SI… — HC HC 1027468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica, sem contemporaneidade, apenas na gravidade abstrata do crime, o que configura constrangimento ilegal.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que não há registro de tentativa de obstrução da instruç ão criminal ou de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (CP).
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica, sem contemporaneidade, apenas na gravidade abstrata do crime, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que não há registro de tentativa de obstrução da instruç ão criminal ou de reiteração delitiva.
Destaca que o antigo patrono do paciente cometeu condutas ilícitas, como falsificação de documentos judiciais, o que comprometeu a defesa técnica e gerou prejuízo irreparável ao devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
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(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
condutas ilícitas, como a falsificação de documentos judiciais, o que teria comprometido a defesa técnica e acarretado prejuízo irreparável ao devido processo legal. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, circunstância que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.